Saúde Suplementar

Novos procedimentos oftalmológicos passam a integrar Rol da ANS no início do ano

Recomendar notícia

18.12.2015

A partir de 2 de janeiro de 2016, quatro novos procedimentos oftalmológicos passarão a fazer parte do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina a cobertura obrigatória dos planos de saúde. São eles:

  1. Plástica de conjuntiva para pterígio, tumores ou traumas;

  2. Implante intravítreo de polímero farmacológico de liberação controlada

  3. Panfotocoagulação a laser na retinopatia da prematuridade;

  4. Termoterapia transpupilar a laser (com diretriz de utilização);

Membro da Comissão de Saúde Suplementar do CBO, Reinaldo Ramalho explica o valor dessa conquista da Oftalmologia, especialidade que apresentou mais propostas à entidade reguladora.

CBO – Qual a importância da inclusão desses procedimentos para a saúde ocular dos brasileiros?

Reinaldo Ramalho – O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, conhecido comumente como Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), consiste na lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme sua tipificação: ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.

Esta lista é válida para os planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, os chamados planos novos. É válida também para os planos contratados antes dessa data, mas que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Essa cobertura mínima obrigatória é revista a cada dois anos.

Para o Rol 2016, as demandas do grupo técnico da agência foram recebidas por meio do preenchimento online do formulário FormSUS.

Para que as demandas fossem analisadas pela ANS, era necessário o preenchimento adequado de todo o formulário. As contribuições foram classificadas quanto ao tipo: inclusão de procedimento, exclusão de procedimento, inclusão de diretriz de utilização (DUT), exclusão de diretriz de utilização e alteração de diretriz de utilização.

A Oftalmologia encaminhou à entidade reguladora proposta de 13 novas inclusões de procedimento, uma exclusão e uma alteração de diretriz de utilização, destacando-se como a especialidade com maior número de contribuições registradas.

A partir daí, em 19 de junho, teve início a consulta pública nº 59, com término previsto para 19 de julho, porém prorrogado até 18 de agosto. Neste período, a ANS recebeu 6.338 contribuições. Deste montante, 493 itens já se encontravam contemplados no Rol vigente, 37 consistiam em comentários gerais, 2.475 procedimentos enquadravam-se como exclusão contratual prevista por lei, sendo que efetivamente 3.333 foram analisadas quanto ao mérito. Por fim, houve a incorporação de 21 novos procedimentos, dos quais quatro são relacionados à Oftalmologia.

A Resolução Normativa 387/ANS de 28 de outubro deste ano, que fixa as diretrizes de Atenção à Saúde Suplementar e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, promoveu assim a inclusão dos seguintes procedimentos oftalmológicos, que passarão a ter cobertura obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016:

A ANS refere-se à “Plástica de conjuntiva para pterígio, tumores ou traumas” - CBHPM - 3.03.03.05-2, como “cirurgia complementar à cirurgia de remoção do pterígio para diminuição de retorno da enfermidade, além de ser útil em outras desordens oculares”. Na realidade, a par da consagrada técnica de transplante autólogo, diversas outras práticas são empregadas para esta finalidade. Portanto, a inclusão deste item cumpre com o propósito de valorizar o procedimento de exérese com transplante de conjuntiva, cuja execução demanda maior tempo e não raras vezes se encontra depreciado.

A “Termoterapia transpupilar a laser – TTT” CBHPM - 3.03.12.15-9, caiu em desuso para determinadas indicações, todavia, como adjuvante à braquiterapia para pacientes portadores de melanoma de coróide (item 4) constitui recurso de indubitável valor.

Decididamente, os itens 2 e 3 representaram incorporações que apresentarão maior impacto para a saúde ocular da população, pois esses tratamentos são direcionados para enfermidades que possuem elevada incidência e tem seu desfecho sensivelmente modificado pela abordagem terapêutica relacionada nas diretrizes de utilização destes procedimentos.

Para se ter uma ideia, a “Pantofotocoagulação na retinopatia da prematuridade – Binocular” – CBHPM - 3.03.12.12-4 representa um dos eventos com maior relação de custo-efetividade conhecida. Torna-se difícil de compreender como esse procedimento, responsável por evitar a cegueira em pacientes de tenra idade, até então não havia sido incorporado. Diante disso, fica difícil se mostrar insensível aos apelos de oftalmologistas que tinham que argumentar junto a planos privados de assistência à saúde que concedessem cobertura ao procedimento, dada à sua indiscutível necessidade.

Raciocínio análogo merece a análise da inclusão do “Implante intravítreo de polímero farmacológico de liberação controlada” (Ozurdex®) – CBHPM - 3.03.12.13-2 para pacientes portadores de uveíte crônica não infecciosa intermediária ou posterior, edema macular nas oclusões venosas de ramo e central da retina ou diabetes. Na realidade, o CBO havia também pleiteado a cobertura para o tratamento com antiangiogênicos nesta classe de pacientes. Ainda que não tenha logrado êxito, a possibilidade de a população ter acesso ao tratamento com a Dexametasona de liberação controlada representa um avanço considerável em termos de assistência aos usuários de planos privados de assistência à saúde.

Em adição, ocorreu alteração da diretriz de utilização do evento “Implante de anel intraestromal” CBHPM - 3.03.04.08-3. O CBO, por meio da Comissão de Saúde Suplementar (CSS) e da Associação Brasileira de Catarata e Cirurgia Refrativa (ABCCR/BRASCRS), expôs à ANS que, embora as classificações de Keratoconus Severity Score (KSS) Ranking Scheme e Amsler-Krumeich Classi?cation for Grading Keratoconus definam o estadiamento grau 3 a partir de ceratometria máxima de 52 e 53D, a visão corrigida do paciente é o critério mais importante a se levar em conta na indicação do implante de anel intraestromal. Neste sentido, se fossem considerados apenas os critérios presentes na classificação de Amsler-Krumeich para definição de cobertura obrigatória, ocorreria expressiva restrição de pacientes portadores de ceratocone que se beneficiariam do procedimento.

Houve ainda a exclusão do procedimento de “Dermatocalaze ou blefarocalaze – correção unilateral” – CBHPM 3.03.01.10-6.

 

CBO – Qual foi o papel da Comissão de Saúde Suplementar do CBO nesse processo?

Reinaldo Ramalho – A CSS teve um papel relevante na condução do processo de revisão do ROL 2016. Não apenas participou de reuniões presenciais com a ANS, como encaminhou para a Sociedade Brasileira de Retina e Vítreo (SBRV) sugestões de alterações de texto das diretrizes de utilização (DUT) do procedimento “Implante intravítreo de polímero farmacológico de liberação controlada” (Ozurdex®) – CBHPM - 3.03.12.13-2, chamando a atenção para a inclusão de sua indicação no Diabetes (o fármaco havia sido aprovado pela ANVISA para esta finalidade durante o período da consulta pública do ROL 2016!), bem como alterações nos critérios definidos pela agência para cessação de tratamento antiangiogênico em DMRI exsudativa. Em paralelo, apresentou à Associação Brasileira de Catarata e Cirurgia Refrativa (ABCCR/BRASCRS) considerações acerca dos itens de cobertura para o evento “Implante de anel intraestromal” CBHPM - 3.03.04.08-3, conforme abordado anteriormente.

 

MAIS:

Mutirão do Diabético de Itabuna 2015

Oftalmologista Brasileiro recebe prêmio de inovação do MIT

CBO elabora novo modelo de contrato em Saúde Suplementar


Comentários

Os comentários não são de responsabilidade do CBO.

Seja o primeiro a comentar esta notícia!