Oftalmologia em notícias

Nova Resolução do CFM ressalta limites éticos ao uso de mídias sociais por médicos

Recomendar notícia

01.10.2015

 

O Conselho Federal de Medicina publicou hoje no Diário Oficial uma resolução que fixa novos parâmetros na publicidade médica. O novo texto estende o alcance das resoluções normativas e o Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) às mídias sociais dos médicos, que não eram tratadas pela resolução anterior (1.974/11).

As selfies (autorretratos comuns nos meios digitais) em ambiente de trabalho também passaram a ser regulados. Com a mudança, os médicos estão proibidos de divulgar este tipo de fotografia, bem como imagens ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

Outra prática que passa a ser vedada aos médicos é a divulgação de imagens “antes e depois” de procedimentos médicos, ainda que com autorização do paciente como forma de divulgação.

As limitações à participação de médicos na publicidade de produtos agora se estende a cosméticos, alimentos e produtos de higiene. Antes essa limitação se restringia a medicamentos e equipamentos de medicina.  

Justificando a nova resolução, Emmanuel Fortes Cavalcante, 3º-vice-presidente do CFM, afirmou que “Considerando que a Medicina deve ser exercida com base em direitos previstos na Constituição Federal, como a inviolabilidade da vida privada e o respeito honra e à imagem pessoal, entendemos que as mudanças são importantes, pois oferecem parâmetro seguro aos médicos sobre a postura ética e legal adequada em sua relação com os pacientes e com a sociedade”.

 

Leia a resolução na íntegra:

 

RESOLUÇÃO CFM nº 2.126/2015

 

Altera as alíneas “c” e “f” do art. 3º, o art. 13 e o anexo II da Resolução CFM nº 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal “são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui ao Conselho Federal de Medicina o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica;

CONSIDERANDO que as mídias sociais ganharam enorme expressão na área da divulgação de assuntos médicos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 16 de julho de 2015,

 

RESOLVE:

Art. 1º Alterar as alíneas “c” e “f” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11, que passam vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º É vedado ao médico: (...)

c) Participar de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades médicas sindicais ou associativas;

f) Fazer propaganda de método ou técnica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como válido para a prática médica;

 

Art. 2º O artigo 13 da Resolução CFM nº 1.974/11 passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).

§1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.

§2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

§3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.

§4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 3º O anexo II da Resolução CFM nº 1.974/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Lista de documentos que devem observar os critérios explicitados nesta Resolução:

Atestado

Atestado de amputação

Atestado médico

Atestado médico para licença-maternidade

Aviso de cirurgia

Aviso de óbito

Boletim de anestesia

Boletim de atendimento

Boletim de sala ? material e medicamentos de sala

Cartão da família

Cartão de agendamento

Cartão índice

Cartão saúde

Carteira da gestante

Declaração de comparecimento

Demonstrativo de atendimento

Ficha ambulatorial de procedimento (FAP)

Ficha clínica de pré-natal

Ficha de internação ou atendimento

Ficha de acompanhamento

Ficha de acompanhamento de pacientes para remoção

Ficha de acompanhamento do hipertenso e/ou diabético

Ficha de anamnese/exame físico

Ficha de anestesia

Ficha de arrolamento de valores/pertences – paciente

Ficha de assistência ao paciente no pré, trans e pós-operatório imediato

Ficha de atendimento

Ficha de atendimento – pré-natal

Ficha de avaliação pré-anestésica

Ficha de cadastramento de paciente

Ficha de cadastro da família

Ficha de cadastro da gestante

Ficha de cadastro do hipertenso e/ou diabético

Ficha de cadastro para fornecimento de preservativos

Ficha de cadastro – Programa Remédio em Casa

Ficha de cronograma de visita do agente comunitário de saúde (ACS)

Ficha de encaminhamento hospitalar

Ficha de evolução de morbidade

Ficha de evolução de paciente

Ficha de evolução médica

Ficha de exame colposcópico

Ficha de exame físico/evolução de enfermagem (clínica psiquiátrica)

Ficha de exames de emergência

Ficha de identificação de cadáver

Ficha de identificação do paciente

Ficha de identificação do recém-nascido

Ficha de notificação de casos suspeitos ou confirmados (sistema de informação para a vigilância de violências e acidentes - SIVVA)

Ficha de preparo de ultrassom – abdome superior / hipocôndrio direito / vias biliares

Ficha de preparo de ultrassom – vias urinárias / pélvico / próstata

Ficha de procedimento com registro BPA individualizado

Ficha de procedimento para realização de exames Papanicolau (PCG) e colposcopia

Ficha de referência/contrarreferência

Ficha de registro diário de atividades e procedimentos

Ficha de remoção domiciliar

Ficha de solicitação de antimicrobianos de uso controlado

Ficha para registro diário de atividades, procedimentos e marcadores (médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, ACS)

Folha de enfermagem

Formulário da Comissão de Revisão de Óbito

Formulário de controle hídrico e TRP

Formulário de histórico de enfermagem

Formulário de prescrição

Formulário de prescrição médica

Formulário de solicitação de insumos

Guia de encaminhamento

Guia de encaminhamento de cadáver

Guia de internação hospitalar

Laudo médico para a emissão da AIH

Laudo médico para a emissão de APAC

Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial

Prontuário

Receituário médico

Relatório de cirurgia

Relatório de visitas domiciliares

Resumo de alta hospitalar

Solicitação de procedimento especializado

Termo de autorização de internação

Termo de autorização para encaminhamento de membro

Termo de consentimento informado

Termo de consentimento para procedimento anestésico

Termo de encaminhamento para alto risco

Termo final de utilização de próteses, órteses e outros materiais pelas equipes médicas.

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 16 de julho de 2015.

 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA          HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente                                                         Secretário-geral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.126/2015

 

                        Passados quatro anos da aplicação dos preceitos da Resolução CFM nº 1.974/11 se faz necessário ajustar as alíneas “c” e “f” do artigo 3º para que repercuta de forma adequada na construção de seu entendimento. A vedação para que médicos e entidades médicas se abstenham de fazer propaganda de produtos comerciais (alínea c) ou mesmo para que os chancele, garantindo resultado, está no Código de Ética Médica, servindo esta Resolução apenas como balizadora da forma como se dá seu disciplinamento.

                        Para a alínea “f”, a modificação é necessária para adequar o texto ao que foi consolidado na Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º e parágrafo.

                        Quanto ao artigo 13 e parágrafos, foi necessária toda uma modificação para adequar os avanços tecnológicos das mídias sociais que, em menos de quatro anos, sofreram uma mudança avassaladora. Por permitirem postagens imediatas, feitas, muitas vezes, por impulso, as redes sociais têm gerado, nos últimos anos, uma avalanche de demandas nos Conselhos Regionais de Medicina. Estes, por sua vez, estavam impossibilitados de conceder respostas em função da falta de normativas estabelecendo o que é permitido e o que é vedado ao médico nessas plataformas.

                        Além disso, foram retirados do rol de documentos que necessitam da identificação do Diretor Técnico aqueles que não tenham um fim específico para o ato médico.

                        Reitera-se aqui a importância do trabalho da Codame Nacional (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos) que, ao analisar centenas de documentos, terminou por contribuir para a formulação dessas modificações.

                        Por último, essas alterações foram feitas para cumprir o decidido na reunião da Codame realizada em maio de 2015.

 

 

EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI

Relator

 

 

MAIS:

Nova diretoria da Sociedade Brasileira de Uveítes

Versão digital da Série Oftalmologia Brasileira já está disponível para download

CBO lança nova edição do “Meu Primeiro Consultório”


Comentários

Os comentários não são de responsabilidade do CBO.

Seja o primeiro a comentar esta notícia!